Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
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rpompeu
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Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Vocês viram isso:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legis ... ec6759.htm
Mais especificamente essa parte:
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física
Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único).
Ouvi falar também na redução do imposto de 60% para 50%, mas procurei e não achei, mas já é uma boa heim galera! Se alguém achar posta aí!
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legis ... ec6759.htm
Mais especificamente essa parte:
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física
Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único).
Ouvi falar também na redução do imposto de 60% para 50%, mas procurei e não achei, mas já é uma boa heim galera! Se alguém achar posta aí!
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Hmm, muito bom, to movendo para "Lojas"
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
esta parte tbm ficou interessante:
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Muito bom mesmo!!!!!!!!!!!
Até que enfim..................
Até que enfim..................
- leomaciel
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Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Senhores alguem sabe se isto já esta regulamentado.
eu prefiro ser esta metamorfose ambulante
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rpompeu
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Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Seithan, mas o que você citou na lei diz respeito a cota para sair do país, não a entrada. A cota de entrada continuam os 500USD, certo?

Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Essa legislação ja está em vigor?? se nao alguem sabe quando que começa a valer???
"Carro bom é carro mal educado, você pisa ele responde!"
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
"Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Art. 819. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
OU SEJA, já está valendo.....
Art. 819. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
OU SEJA, já está valendo.....
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Pelo que eu vi esta valendo como o Gondo falou acima, e em relação aos USD 2.000 são só para quem compra aqui e sai do país... a entrada acho que continua os USD 500, pq eu nao li nada sobre isso la!
Abraços
Abraços
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
xi.. agora que vcs citaramque li com atenção tudo era bom demais para ser verdade.
[i]A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.[/i]
se eu entendi bem, para exportar só fica isento até um limite...que infame.
[i]A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.[/i]
se eu entendi bem, para exportar só fica isento até um limite...que infame.
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
putz..........alegria de pobre dura pouco mesmo.....tbm nem li rsrsrsr
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
seithan escreveu:xi.. agora que vcs citaramque li com atenção tudo era bom demais para ser verdade.
[i]A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.[/i]
se eu entendi bem, para exportar só fica isento até um limite...que infame.
Seithan,
Não entendi bem sua colocação mas neste texto somente menciona a aplicabilidade do Decreto Presidencial, ou seja, é valido para todas as entidades aduaneiras e fiscais portuarias...
Especificamente neste texto, não vi nenhum vinculo com exportação.
Não li o Decreto inteiro, mas ficou claro para mim uma intenção do governo brasileiro de flexibilizar nossas regras de comercio exterior, que por sinal é a mais complexa do mundo.
Abraços,
Rodrigo
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
bom.. o q me interessa é o artigo 80
Moisés escreveu:quer economia? Compra uma bola!
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
Quem vai ser o primeiro a experimentar p/ saber se os fiscais estão cumprindo a nova lei?? kekekeke
Re: Mudança na legislação sobre importação! BELEZA!!!!
ahuahuha bem pensado!!




