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Re: LOJAS NOS EUA COMPRA DE BUGGY

Enviado: 05 Dez 2011, 08:37
por comequieto
majes escreveu:
comequieto escreveu:O melhor continua sendo trazer na bagagem! Menos de 500 obamas, sem imposto!

Janeiro meu primo vem dos EUA e eu entrarei no hobby!! Se Deus quiser e a mulher deixar!!
isso é verdade, mas tira uma dúvida se vim na bagagem por menos de 500 não paga e se for um rc que custa mais de $500 ? tipo um baja?
Vc vai declarar, o que passar dos 500 obamas vc vai pagar.
Tipo, custou 600, vc vai pagar imposto sobre 100.

Re: LOJAS NOS EUA COMPRA DE BUGGY

Enviado: 05 Dez 2011, 08:40
por guilcm123
comequieto escreveu:
majes escreveu:
comequieto escreveu:O melhor continua sendo trazer na bagagem! Menos de 500 obamas, sem imposto!

Janeiro meu primo vem dos EUA e eu entrarei no hobby!! Se Deus quiser e a mulher deixar!!
isso é verdade, mas tira uma dúvida se vim na bagagem por menos de 500 não paga e se for um rc que custa mais de $500 ? tipo um baja?
Vc vai declarar, o que passar dos 500 obamas vc vai pagar.
Tipo, custou 600, vc vai pagar imposto sobre 100.
O que não é nenhuma tragédia, né...

Claro, que se você quiser trazer 4, 5 mil dólares de mercadorias, o estouro será grande!

Mas passar um pouco da cota e pagar um pouco de imposto não vai fazer ninguém ficar pobre... e ainda porque sai muito mais barato que comprar aqui...

Re: LOJAS NOS EUA COMPRA DE BUGGY

Enviado: 13 Dez 2011, 14:22
por HageRC
Acho que isso vai esclarecer a dúvida de muita gente por aqui.

Aplicação:

Importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet.

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.

O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.

Valor Máximo dos Bens a serem Importados

O valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)

Tributação

60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.

Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;

Tributação na Importação de Software

Softwares pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal

Atenção:

Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

Isenções

Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);
Pagamento do Imposto

Na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira.

Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)

No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;

Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.

Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.

Base legal

Decreto 6.759/09 Art. 81 do Decreto 6759/09
Portaria do Ministro da Fazenda 156/99

Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/1999